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Presidente do TCE-AM suspende pregão para aquisição de materiais farmacológicos da SES-AM

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Presidente do TCE-AM suspende pregão para aquisição de materiais farmacológicos da SES-AM
Foto: Divulgação
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📍 RESUMÃO DO REMADOR
  • Representantes da empresa alegam que o documento solicitado não está previsto no rol taxativo do art.
  • 27 da Lei 8.666/90 e que houve violação ao princípio do formalismo moderado, pois o edital prevê abertura para diligências.
  • A empresa também argumentou que não foi oportunizada a abertura de diligências destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, em cumprimento ao item 22.17 do edital.

Manaus (AM) – O presidente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), conselheiro Érico Desterro, concedeu medida cautelar que suspende o Pregão Eletrônico nº 30/2023-CSC, que tem como objeto a aquisição de materiais farmacológicos para formação de ata de registro de preços para atender as demandas da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (CEMA) e demais unidades do poder executivo estadual.

A medida foi concedida após a empresa Health Distribuidora de Medicamentos Ltda., que é uma das licitantes do certame, ter apresentado a menor proposta nos itens 04 (Dexclorfeniramina) e 11 (Cloreto de Sódio 0,9%), mas ter sido inabilitada sob a justificativa de descumprimento do item 8.1.5.7 do edital, que exige a apresentação de declaração informando que a empresa não possui sentença judicial condenatória transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9605/1998.

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Representantes da empresa alegam que o documento solicitado não está previsto no rol taxativo do art. 27 da Lei 8.666/90 e que houve violação ao princípio do formalismo moderado, pois o edital prevê abertura para diligências.

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A empresa também argumentou que não foi oportunizada a abertura de diligências destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, em cumprimento ao item 22.17 do edital. No entanto, o recurso foi negado sob o entendimento de que o documento faltante deveria ter sido juntado com o recurso, sob pena de preclusão, não concedendo abertura de prazo.

Diante disso, a empresa alegou a ilegalidade da decisão que não demonstrou a indispensabilidade da declaração para habilitação aos processos licitatórios, bem como não demonstrou o suposto prejuízo caso o documento fosse apresentado em sede de recurso ou em posterior diligência.

Assim, a empresa requereu o conhecimento e a procedência da representação para que fosse concedida a ordem definitiva para o fim de habilitá-la como vencedora do certame nos itens 04 e 11 do Pregão Eletrônico n.º 30/2023-CSC. Em sede de cautelar, a empresa pediu a suspensão do Pregão Eletrônico nº 30/2023-CSC até o deslinde da lide.

Em sua decisão, o conselheiro-presidente Érico Desterro, que substitui o relator original do processo, auditor Alípio Firmo Filho, que está em período de férias, destacou que ficou evidente o preenchimento de requisitos que demonstram que há perigo de demora na decisão.

“Quanto ao perigo da demora, diante da possibilidade de contratação de empresa que apresentou proposta menos vantajosa em decorrência de exigências ilegais presentes no edital, este também resta configurado”, disse.

Com a concessão da medida cautelar, o pregão eletrônico fica suspenso até que a questão seja resolvida.

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Written by
Weliton Nunez | jornalista | MTB 1697/AM

Weliton Nunez, formado em Comunicação Social, acumula mais de 10 anos de experiência em assessoria de imprensa parlamentar e é especialista em estratégias políticas e marketing político.

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