Em uma decisão inédita dentro do âmbito de competência da Justiça do Trabalho, proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi concedida uma tutela inibitória a uma empregada pública, determinando a redução da sua jornada de trabalho, sem redução do salário, em razão de ter um filho com deficiência, que necessita de cuidados permanentes e intensivos. Segundo Daniele Coutinho Slivinski, advogada do departamento trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, em Curitiba, a decisão do TST abre um precedente, que pode servir de fonte material para elaboração de leis ou normas coletivas.
“Seriam leis que trazem uma proteção especial, observando tanto o viés da proteção da criança com deficiência, como a garantia do trabalho e da fonte de renda aos pais, que são responsáveis pela subsistência e cuidado dos seus filhos. Ao mesmo tempo, estas leis ou normas, não podem servir de desestímulo à contratação de empregados nesta condição pelas empresas”, explica advogada.
De acordo com Slivinski, a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista e equiparou-a à pessoa com deficiência para os efeitos legais. As pessoas com o transtorno apresentam déficits persistentes na comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
“Significa dizer que os direitos assegurados às pessoas com deficiência aplicam-se às pessoas que estão dentro do TEA. Importante esclarecer que o autismo é um transtorno de desenvolvimento que pode afetar, conforme o nível de suporte, suas capacidades físicas e mentais, demandando cuidados especiais”, diz.
A advogada alerta que a ausência de medidas protetivas para os pais e filhos nesta condição pode inviabilizar tanto o tratamento como o desenvolvimento da criança com o TEA, pois, em alguns casos, o resultado do tratamento depende da disponibilidade do paciente, influenciando no desenvolvimento da pessoa com a deficiência e sua inclusão ao meio social e do trabalho, inclusive.
“Além disso, dependendo do nível de suporte do autismo (1, 2 ou 3), o tempo de dedicação pode apresentar variações e isso poderia, inclusive, refletir na redução proporcional da jornada de trabalho do empregado. Aliás, a condição de assistência varia conforme o nível de suporte de autismo, demandando, em alguns casos, mais ou menos tempo de terapias e tratamentos”, afirma.
A especialista diz ainda que, independentemente da ausência de norma que imponha essa condição, a empresa pode cumprir o seu papel social de inclusão e estabelecimento de condições que possam viabilizar o trabalho dos pais empregados que se enquadram nesta situação, garantindo, com um único ato, tanto a dignidade do trabalhador como do seu filho.
“Por outro lado, os entes sindicais podem negociar condições que visem tanto amparar esses empregados, viabilizando o trabalho, bem como servindo de estímulo às empresas para instituir condições especiais de trabalho nestas situações, quando devidamente comprovadas”, conclui.
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