Manaus (AM) – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade na sessão de 27/02, por unanimidade de votos.
O processo n.º **8.04.0000, que questiona a Lei Municipal n.º 2.754/2021, de Manaus, que dispensa templos religiosos de licenciamento ambiental, anteriormente previsto no Anexo I da Lei n.º 1.817/2013, foi julgado procedente.
Em sintonia com o parecer do Ministério Público, a relatora, desembargadora Nélia Caminha, votou para declarar a inconstitucionalidade da lei e foi acompanhada pelos demais membros do colegiado. A magistrada destacou que a norma fragilizou o sistema de proteção ambiental e trouxe tratamento diferenciado entre setores sociais, incidindo em inconstitucionalidades material e formal.
Em seu parecer, o procurador Aguinelo Balbi Júnior ressaltou que “a competência legislativa dos Municípios em matéria ambiental tem caráter suplementar e deve se adequar aos limites estabelecidos pelas normas estaduais e federais, conforme previsão do art. 6.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”.
Entre outros registros, o MP indica que a resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente não traz a hipótese de dispensa prévia e indiscriminada do licenciamento ambiental a determinado setor da sociedade, estabelecendo apenas a possibilidade de simplificar o procedimento de licenciamento.
Extinção
A ADI n.º 4006470-64.2018.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Gerth, questionava o artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188/2018, que alterava trecho da Lei Complementar n.º 17/1997 (antiga Lei de Organização Judiciária do TJAM). Como o projeto de lei que trata da organização e divisão judiciária é de iniciativa privativa do TJAM e na Assembleia Legislativa o documento recebeu emendas parlamentares, caracterizou vício de iniciativa.
Devido à sanção recente da Lei Complementar n.º 261/2023 (a nova Lei de Organização Judiciária), a ação foi extinta, sem resolução de mérito, por perda do objeto, pois a LC n.º 17/1997 foi substituída pela nova lei, conforme projeto enviado pelo TJAM à Assembleia Legislativa do Amazonas.
Como afirmou a relatora, considerando a nova lei em vigor, “incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão”, de acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil.