O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Reclamação Constitucional nº 75.110, movida pela empresa CM7 Serviços de Comunicação Ltda., contra decisão do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). A decisão em questão determinou a remoção de conteúdos jornalísticos publicados no site e redes sociais da reclamante, sob a alegação de serem caluniosos e difamatórios, além de impor a obrigação de não veicular matérias futuras com esse teor.

A ação, relatada pela ministra Cármen Lúcia, argumenta que a decisão do TJAM ofende a autoridade de precedentes do STF nas ações ADI 4451 e ADPF 130, que garantem a liberdade de imprensa e proíbem a censura prévia no Brasil.

Continua depois da Publicidade
News Ticker
BREAKING NEWS

    Entenda o caso

    Na origem, a decisão do TJAM foi motivada por pedido de tutela de urgência apresentado por Flávio Cordeiro Antony Filho, Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Ele alegou que a CM7 teria veiculado matérias ofensivas à sua honra, requerendo a retirada das publicações e a proibição de novas divulgações no mesmo sentido, sob pena de multa.

    A CM7 argumenta que as publicações em questão possuem caráter jornalístico, baseando-se em informações apuradas junto a fontes confiáveis, como investigações conduzidas por órgãos oficiais. A empresa destaca que a liberdade de imprensa, prevista no artigo 220 da Constituição Federal, legitima a divulgação de fatos de interesse público, especialmente quando envolvem figuras públicas.

    A defesa ainda aponta que a medida adotada pelo TJAM configura censura prévia, vedada pelo STF, e que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão deveriam ser corrigidos por meio de direito de resposta, e não pela remoção liminar do conteúdo.

    Decisão do TJAM

    Na decisão reclamada, o juiz plantonista determinou:

    1. A retirada do site e das redes sociais de todas as matérias consideradas ofensivas;
    2. A abstenção de novas publicações similares;
    3. Multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

    O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser limitada quando viola direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Além disso, ressaltou que a empresa tem adotado postura reiterada na publicação de matérias sensacionalistas e ofensivas, conforme demonstrado por outros processos judiciais.

    Posicionamento do STF

    A ministra Cármen Lúcia, em sua análise preliminar, destacou a necessidade de observar o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. No entanto, lembrou que, segundo precedentes do STF, a censura prévia não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em casos de abuso da liberdade de expressão.

    Veja a decisão:

    Compartilhe

    Weliton Nunez, formado em Comunicação Social, acumula mais de 10 anos de experiência em assessoria de imprensa parlamentar e é especialista em estratégias políticas e marketing político.

    Exit mobile version
    X