O Poder Judiciário do Estado do Amazonas julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) e condenou um homem pela destruição ilegal de mais de 454 hectares de vegetação nativa no município de Manicoré, no sul do estado. A decisão foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do município e reconheceu a responsabilidade do réu pelo desmatamento realizado sem autorização do órgão ambiental competente, em área localizada na zona rural.
A condenação é resultado da atuação do MPAM na defesa do meio ambiente e do patrimônio ambiental coletivo, com base em autos de infração, relatórios de fiscalização e termos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que comprovaram a supressão ilegal de 454,091 hectares de vegetação nativa.
Segundo o promotor de Justiça Venâncio Antônio Castilhos de Freitas Terra, a decisão judicial tem relevância diante do cenário atual de avanço do desmatamento no sul do Amazonas.
“O Ministério Público obteve uma importante decisão judicial na tutela do meio ambiente, considerando o cenário atual, em que os desmatamentos, principalmente na região do sul do estado, estão em grande escalada. Nesse sentido, o provimento jurisdicional favorável, em face da magnitude do dano ambiental ocorrido (destruição de uma grande área de vegetação nativa superior a 454 hectares) passa o recado para a nossa sociedade de que estamos vigilantes e cumprindo com o nosso dever constitucional de proteção do meio ambiente”, destacou.
Como consequência da condenação, o réu deverá apresentar e executar um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença, visando à recomposição integral da área desmatada com espécies nativas da floresta amazônica. Também foi determinada a imediata abstenção de qualquer tipo de exploração, utilização ou intervenção na área degradada.
A sentença ainda fixou o pagamento de indenização por danos materiais ambientais no valor de R$ 4.877.845,52 e por danos morais coletivos no montante de R$ 2.438.922,76, totalizando R$ 7.316.768,28. Os valores deverão ser revertidos aos órgãos de fiscalização ambiental com atuação na comarca, como o Ibama, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O juiz autorizou, ainda, a apreensão, retirada e destruição de bens, estruturas ou benfeitorias que impeçam a regeneração natural da área, bem como determinou a averbação da sentença na matrícula do imóvel, garantindo a publicidade da obrigação ambiental, que possui natureza “propter rem” — ou seja, acompanha o imóvel independentemente de quem seja seu proprietário.
Na decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, independe da comprovação de culpa e decorre da simples demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme previsto na legislação ambiental e na Constituição Federal.
