terça-feira, 26 de novembro de 2024 | 18:40:49

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que convenções internacionais prevalecem sobre a legislação brasileira em caso de transporte aéreo de carga internacional. Desta forma, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. O processo em discussão no STF tratava da responsabilidade da Cargolux, empresa de carga aérea luxemburguesa, que foi acionada na justiça por danos materiais no transporte de carga, julgado em 20 de fevereiro último.

A decisão garante que, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea, por dano, atraso ou perda de carga, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas. Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por kg).

“A questão da regulamentação envolvendo transporte aéreo de carga, assim como de bagagem e de passageiro, é tema corriqueiro nos Tribunais de Justiça brasileiros. Isso porque, apesar do Brasil ser signatário da Convenção de Montreal desde 2006, por meio da promulgação do Decreto n° 5.910/2006, o Judiciário brasileiro muitas vezes vai de encontro a este pacto, sobrepondo a legislação interna sob a legislação internacional firmada entre os países que escolheram a ela se submeter”, explica João Roberto Leitão de Albuquerque Melo, membro da Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário da OAB-RJ, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ) e sócio-fundador do escritório Albuquerque Melo Advogados.

O especialista explica que, em 2017, o tema já tinha sido analisado pela Suprema Corte brasileira, mas em caso envolvendo transporte de passageiros. “No julgamento do tema 210, o STF sacramentou o seu entendimento, no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Na ocasião, não houve no julgamento qualquer ponderação quanto ao alcance da decisão.

Na decisão de fevereiro deste ano, ficou determinado que a exceção pode ser aplicada se o expedidor fizer uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino e tenha pago uma quantia suplementar. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro do STF Gilmar Mendes. Segundo ele, o STF entende que a Constituição Federal determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional. A maioria do plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

João Roberto destaca que a decisão do Supremo, muito bem-vinda, garante não apenas a segurança jurídica para o setor. “Os impactos causados por decisões equivocadas, que desdenham dos tratados internacionais, passam pelos investimentos estrangeiros e pelo fomento da concorrência para a atividade aérea brasileira. No final das contas, tal prática acaba por refletir no valor das passagens aéreas e na disponibilidade desse tipo de transporte para a nossa população. Além de demonstrar desrespeito aos demais signatários desses acordos e fragilidade da soberania do país ante à comunidade internacional. Agora nos resta aguardar e observar de que forma o Judiciário brasileiro infraconstitucional irá se comportar quando instado a se manifestar em casos semelhantes”, avalia.

Fonte: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo, membro da Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário da OAB-RJ, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ) e sócio-fundador do escritório Albuquerque Melo Advogados.